A coligação ‘Renovação de Verdade’ alegou que o PT não poderia ser incluído na coligação com o PSB, já que o partido faz composição com o PMDB, tanto na disputa majoritária, quanto na proporcional.
Já a coligação ‘A força do Trabalho 2’ sustentou quem em nenhum momento, o Partido dos Trabalhadores compôs a referida coligação.
Em seu despacho, o juiz entendeu que o PT não participa da coligação ao julgar pela improcedência da ação. “Sem maiores delongas e sem aprofundar nos argumentos trazidos pelas partes, há de se reconhecer a manifesta improcedência do pedido do autor, vez que não se pode excluir partido que nunca compôs a coligação impugnada, nem tão pouco interferir no julgamento de outro DRAP como pretende a autora”.
Confira a decisão na íntegra:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pela Coligação Renovação de Verdade (PMDB/PT) nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela Coligação A Força do Trabalho 2 (PSB/DEM/PRTB/PDT/PRP) que pleiteia a disputa aos cargos de deputado estadual nas eleições de 2014.
A coligação impugnante relata que a impugnada jamais poderia ter incluído em sua composição o Partido dos Trabalhadores, vez que ela própria foi composta pela reunião do PT com o PMDB para disputar o pleito de 2014 tanto na disputa majoritária quanto na proporcional, havendo, portanto, como o PT compor, simultaneamente, duas coligações para o mesmo cargo.
Segundo alega, a tentativa da coligação impugnada em incluir o Partido dos Trabalhadores feriu diretriz firmada pela direção nacional da mencionada agremiação e, sem pretender a produção de qualquer prova específica, requereu, ao final, que o Partido dos Trabalhadores seja excluído do presente DRAP e incluído no seu próprio.
Em sua contestação, a coligação impugnada esclarece que em nenhum momento o Partido dos Trabalhadores compôs o presente DRAP, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação impugnante, vez que os partidos que a compõem não poderiam impugnar a formação de coligação da qual não fazem parte, com base em suposta irregularidade na convenção.
No mérito, defende a regularidade das deliberações da instância estadual do PT, requerendo a produção de prova testemunha, a extinção da impugnação sem resolução de mérito e, uma vez ultrapassada a preliminar, a improcedência da impugnação.
É o relato do necessário, passo a decidir.
Sem maiores delongas e sem aprofundar nos argumentos trazidos pelas partes, há de se reconhecer a manifesta improcedência do pedido do autor, vez que não se pode excluir partido que nunca compôs a coligação impugnada, nem tão pouco interferir no julgamento de outro DRAP como pretende a autora.
Em verdade, mesmo uma leitura superficial da impugnação interposta permite concluir que houve equívoco da coligação impugnante vez que sua argumentação parte da falsa premissa de que o Partido dos Trabalhadores foi incluído no presente DRAP, o que de fato não aconteceu.
Trata-se, no caso, de julgamento antecipado da lide, permitido pelo artigo 48, “g” , do Regimento Interno desta Corte que autoriza ao Relator arquivar ou negar seguimento nas hipóteses ali elencadas, dentre as quais a manifesta improcedência do pedido. É o caso dos autos.
De fato, tendo em consideração que a tese do requerente está fundamentada em premissa fática equivocada, resta clara a manifesta improcedência do pedido, devendo a impugnação ser extinta com julgamento de mérito e o processo prosseguir tão somente com vista ao julgamento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação A Força do Trabalho 2.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão que vier a ser proferida nos autos do DRAP da coligação majoritária que reúne os partidos que compõe a presenta coligação e o PT não terá qualquer influência no julgamento do presente DRAP.
Passando a analisar o DRAP, observa-se que às fls. 147/153 consta informação da Secretaria Judiciária, dando conta que a coligação requerente não cumpriu o percentual mínimo de 30% de candidaturas de cada sexo, previsto no artigo 10, § 3º da Lei 9.507/1997 e artigo 19, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução TSE 23.405/2014.
Da mesma forma, a coligação deixou de apresentar a ata digitada da convenção do Partido Republicano Progressista, em desatenção ao disposto no artigo 25 da mesma resolução.
Ante o exposto, ao tempo que declaro a extinção da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura com resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 48, “g” do Regimento Interno deste Tribunal, determino o prosseguimento do DRAP da Coligação A Força do Trabalho 2, determinando, nos termos dos artigos 36 e 44, § único da Resolução TSE 23.405/2014, a intimação do requerente para, no prazo de três (3) dias, apresentar a ata digitada da convenção realizada pelo Partido Republicano Progressista e adequar o quantitativo de candidatos apresentados ao percentual mínimo de candidatura de cada sexo, considerando, inclusive, os pedidos de desistência já protocolados por seus candidatos.
Publique-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação do interessado, certifique-se nos autos. Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de julho de 2014.
Tercio Chaves de Moura
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO SERÁ ENVIADO PARA MODERAÇÃO E QUALQUER OPINIÃO AQUI EXTERNADA SERÁ DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO AUTOR. MUITO OBRIGADO!