REVISTA SÃO MAMEDE

sexta-feira, 25 de julho de 2014

TRE julga improcedente pedido de impugnação do PMDB contra coligação ‘A força do trabalho 2′

tercioO juiz Tércio Chaves, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), negou pedido de impugnação impetrado pela coligação ‘Renovação de Verdade’, encabeçada pelo candidato a governador, Vital do Rêgo Filho (PMDB), contra a coligação ‘A força do trabalho 2’, composta pelo PSB, DEM, PRTB, PDT e PRP, que disputa mandatos de deputado estadual.
A coligação ‘Renovação de Verdade’ alegou que o PT não poderia ser incluído na coligação com o PSB, já que o partido faz composição com o  PMDB, tanto na disputa majoritária, quanto na proporcional.
Já a coligação ‘A força do Trabalho 2’ sustentou quem em nenhum momento, o Partido dos Trabalhadores compôs a referida coligação.
Em seu despacho, o juiz entendeu que o PT não participa da coligação ao julgar pela improcedência da ação. “Sem maiores delongas e sem aprofundar nos argumentos trazidos pelas partes, há de se reconhecer a manifesta improcedência do pedido do autor, vez que não se pode excluir partido que nunca compôs a coligação impugnada, nem tão pouco interferir no julgamento de outro DRAP como pretende a autora”.
Confira a decisão na íntegra:
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta pela Coligação Renovação de Verdade (PMDB/PT) nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela Coligação A Força do Trabalho 2 (PSB/DEM/PRTB/PDT/PRP) que pleiteia a disputa aos cargos de deputado estadual nas eleições de 2014.
A coligação impugnante relata que a impugnada jamais poderia ter incluído em sua composição o Partido dos Trabalhadores, vez que ela própria foi composta pela reunião do PT com o PMDB para disputar o pleito de 2014 tanto na disputa majoritária quanto na proporcional, havendo, portanto, como o PT compor, simultaneamente, duas coligações para o mesmo cargo.
Segundo alega, a tentativa da coligação impugnada em incluir o Partido dos Trabalhadores feriu diretriz firmada pela direção nacional da mencionada agremiação e, sem pretender a produção de qualquer prova específica, requereu, ao final, que o Partido dos Trabalhadores seja excluído do presente DRAP e incluído no seu próprio.
Em sua contestação, a coligação impugnada esclarece que em nenhum momento o Partido dos Trabalhadores compôs o presente DRAP, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação impugnante, vez que os partidos que a compõem não poderiam impugnar a formação de coligação da qual não fazem parte, com base em suposta irregularidade na convenção.
No mérito, defende a regularidade das deliberações da instância estadual do PT, requerendo a produção de prova testemunha, a extinção da impugnação sem resolução de mérito e, uma vez ultrapassada a preliminar, a improcedência da impugnação.
É o relato do necessário, passo a decidir.
Sem maiores delongas e sem aprofundar nos argumentos trazidos pelas partes, há de se reconhecer a manifesta improcedência do pedido do autor, vez que não se pode excluir partido que nunca compôs a coligação impugnada, nem tão pouco interferir no julgamento de outro DRAP como pretende a autora.
Em verdade, mesmo uma leitura superficial da impugnação interposta permite concluir que houve equívoco da coligação impugnante vez que sua argumentação parte da falsa premissa de que o Partido dos Trabalhadores foi incluído no presente DRAP, o que de fato não aconteceu.
Trata-se, no caso, de julgamento antecipado da lide, permitido pelo artigo 48, “g” , do Regimento Interno desta Corte que autoriza ao Relator arquivar ou negar seguimento nas hipóteses ali elencadas, dentre as quais a manifesta improcedência do pedido. É o caso dos autos.
De fato, tendo em consideração que a tese do requerente está fundamentada em premissa fática equivocada, resta clara a manifesta improcedência do pedido, devendo a impugnação ser extinta com julgamento de mérito e o processo prosseguir tão somente com vista ao julgamento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da Coligação A Força do Trabalho 2.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão que vier a ser proferida nos autos do DRAP da coligação majoritária que reúne os partidos que compõe a presenta coligação e o PT não terá qualquer influência no julgamento do presente DRAP.
Passando a analisar o DRAP, observa-se que às fls. 147/153 consta informação da Secretaria Judiciária, dando conta que a coligação requerente não cumpriu o percentual mínimo de 30% de candidaturas de cada sexo, previsto no artigo 10, § 3º da Lei 9.507/1997 e artigo 19, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução TSE 23.405/2014.
Da mesma forma, a coligação deixou de apresentar a ata digitada da convenção do Partido Republicano Progressista, em desatenção ao disposto no artigo 25 da mesma resolução.
Ante o exposto, ao tempo que declaro a extinção da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura com resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 48, “g” do Regimento Interno deste Tribunal, determino o prosseguimento do DRAP da Coligação A Força do Trabalho 2, determinando, nos termos dos artigos 36 e 44, § único da Resolução TSE 23.405/2014, a intimação do requerente para, no prazo de três (3) dias, apresentar a ata digitada da convenção realizada pelo Partido Republicano Progressista e adequar o quantitativo de candidatos apresentados ao percentual mínimo de candidatura de cada sexo, considerando, inclusive, os pedidos de desistência já protocolados por seus candidatos.
Publique-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação do interessado, certifique-se nos autos. Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de julho de 2014.
Tercio Chaves de Moura
Relator

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