A suspensão da pesquisa IPESPE/Jornal da Paraíba foi solicitada pelo candidato a deputado estadual Leandro Wagner Queiroz Barbosa (PPL), mais conhecido como Léo Cigano do Povo, da coligação "A Força do Trabalho IV", que levantou vários questionamentos em relação à consulta divulgada neste sábado. Além de suspender a pesquisa, a juíza Niliane Meira Lima determinou que o Jornal da Paraíba publique uma nota em sua próxima edição informando sobre a decisão judicial. “Determino que a Editora Jornal da Paraíba insira na edição do Jornal da Paraíba da edição de 18/08/2014 (segunda-feira) nota de capa, com mesma fonte padrão das demais notícias, informando ao leitor a suspensão da veiculação da pesquisa eleitoral 0016/2014, tratada no jornal de 16/08/2014”, destaca a magistrada em sua decisão. Segundo o advogado Francisco Ferreira, que representou o candidato do PPL na ação, o IPESP e o próprio Jornal da Paraíba incorreram em várias irregularidades que podem comprometer a lisura do pleito por afronta a legislação.
Entre as ilegalidades apontadas pelo advogado estão a falta de registro obrigatório de informações exigidas pela resolução 23.400 do TSE, que determina o registro do preço de mercado da pesquisa, além da identificação dos bairros e municípios pesquisados, algo que, segundo ele, não foi observado pelo IPESP. “Também solicitamos cópias de todos os questionários aplicados na pesquisa, com dados dos pesquisados, cidade, município, bairro, data e horário, com o objetivo de conferir a veracidade dos números apresentados. Questionamos ainda a falta de informação na divulgação dos dados relativos a quem contratou e pagou pela pesquisa, bem com a veiculação de dados que não foram sequer registrados no TRE”, observou o advogado, que acrescentou: “todos os fundamentos apresentados foram acatados pela magistrada”.
Confira o documento do TRE sobre o IPESPE
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES
Representação: 935-29.2014.6.15.0000 - Classe 24.
Assunto: Representação - Impugnação -Pesquisa Eleitoral - Registro de Pesquisa Eleitoral - 0016/2014 - Divulgação - Pedido de Concessão de Liminar - Pedido de Aplicação da Multa.
Representante: LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA, CANDIDATO PELO PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL).
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira e Outros.
Representado: IPESPE INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS POLÍTICAS E ECONÔMICAS
Representado: EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR
Cuida-se de representação proposta em 16/08/2014 por Leandro Wagner Queiroz Barbosa, candidato a Deputado Estadual, em desfavor de IPESPE INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS POLÍTICAS E ECONÔMICAS e EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA, impugnando registro e a divulgação de pesquisa eleitoral0016/2014.
Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, pelo que determino:
I) que o representado IPESPE INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS POLÍTICAS E ECONÔMICAS se abstenha, de imediato, de divulgar sob qualquer forma a pesquisa eleitoral registrada perante o TRE sob o nº.0016/2014.
Fixo ao referido representado, mas apenas para o caso de descumprimento desta liminar, multa diária no valor de R$50.000,00 (art. 461, parágrafo 4º) por cada dia de descumprimento.
II) que a representada EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA se abstenha, de imediato, de divulgar sob qualquer forma a pesquisa eleitoral registrada perante o TRE sob o nº.0016/2014, bem como:
II.1) exclua da URL , bem como de outra(s) que também as contenha(m), as notícias sobre a pesquisa em referência, até ulterior determinação deste juízo;
II.2) em razão do requerimento tempestivo do representante, mas de já ter havido a distribuição do jornal impresso que veicula a pesquisa, converto o pedido de não divulgação da pesquisa no JORNAL DE 16/08/2014 em resultado prático equivalente, pelo que determino que a EDITORA JORNAL DA PARAÍBA INSIRA na edição do JORNAL DA PARAÍBA da edição de 18/08/2014 (segunda-feira) nota de capa, com mesma fonte padrão das demais notícias, informando ao leitor a suspensão da veiculação da pesquisa eleitoral 0016/2014, tratada no jornal de 16/08/2014, bem como que, além disso, ela fora veiculada com erro relativo à omissão do contratante (informando, agora, quem é o contratante e pagante) e de nível de confiança informado (que é de 95,00% ao invés de 95,5%).
À representada EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA, fixo, mas apenas para o caso de descumprimento desta liminar, multa diária no valor de R$50.000,00 (art. 461, parágrafo 4º, CPC) por cada dia de descumprimento.
III) Que seja cientificada a Seção de Registros e Publicações deste Tribunal a fim de que anote no sistema de registros de pesquisas eleitorais que a pesquisa eleitoral 0016/2014 foi impugnada, impedindo, pois, a utilização de seus dados por terceiros (pesquisa não publicável), mas mantendo os dados sob custódia do sistema para eventual reversão desta medida judicial.
IV) Seja dada ciência para os partidos e coligações;
V) seja(m) NOTIFICADO(M) o(s) representado(s) para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº. 9.504/97, art. 96, § 5º, e Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 8º, caput e § 4º).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput).
INTIMEM-SE os representados para imediato cumprimento, devendo a intimação da EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA ser realizada com a máxima urgência.
Após a manifestação do MPE, à conclusão.
João Pessoa, 16/08/2014.
Niliane Meira Lima
Juíza Auxiliar - TRE-PB
PatosOnLine
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO SERÁ ENVIADO PARA MODERAÇÃO E QUALQUER OPINIÃO AQUI EXTERNADA SERÁ DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO AUTOR. MUITO OBRIGADO!