REVISTA SÃO MAMEDE

domingo, 17 de agosto de 2014

TRE/PB SUSPENDE PESQUISA (IPESPE) DO JORNAL DA PARAIBA

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), através da juíza auxiliar da propaganda eleitoral, Niliane Meira Lima, determinou, na noite deste sábado (16), a suspensão da pesquisa 0016/2014, realizada pelo Instituto IPESPE e contratada pelo Jornal da Paraíba. A magistrada ainda fixou multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento de sua decisão.
A suspensão da pesquisa IPESPE/Jornal da Paraíba foi solicitada pelo candidato a deputado estadual Leandro Wagner Queiroz Barbosa (PPL), mais conhecido como Léo Cigano do Povo, da coligação "A Força do Trabalho IV", que levantou vários questionamentos em relação à consulta divulgada neste sábado. Além de suspender a pesquisa, a juíza Niliane Meira Lima determinou que o Jornal da Paraíba publique uma nota em sua próxima edição informando sobre a decisão judicial. “Determino que a Editora Jornal da Paraíba insira na edição do Jornal da Paraíba da edição de 18/08/2014 (segunda-feira) nota de capa, com mesma fonte padrão das demais notícias, informando ao leitor a suspensão da veiculação da pesquisa eleitoral 0016/2014, tratada no jornal de 16/08/2014”, destaca a magistrada em sua decisão. Segundo o advogado Francisco Ferreira, que representou o candidato do PPL na ação, o IPESP e o próprio Jornal da Paraíba incorreram em várias irregularidades que podem comprometer a lisura do pleito por afronta a legislação. 

Entre as ilegalidades apontadas pelo advogado estão a falta de registro obrigatório de informações exigidas pela resolução 23.400 do TSE, que determina o registro do preço de mercado da pesquisa, além da identificação dos bairros e municípios pesquisados, algo que, segundo ele, não foi observado pelo IPESP. “Também solicitamos cópias de todos os questionários aplicados na pesquisa, com dados dos pesquisados, cidade, município, bairro, data e horário, com o objetivo de conferir a veracidade dos números apresentados. Questionamos ainda a falta de informação na divulgação dos dados relativos a quem contratou e pagou pela pesquisa, bem com a veiculação de dados que não foram sequer registrados no TRE”, observou o advogado, que acrescentou: “todos os fundamentos apresentados foram acatados pela magistrada”.  



Confira o documento do TRE sobre o IPESPE


 JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA


GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES


Representação: 935-29.2014.6.15.0000 - Classe 24.


Assunto: Representação - Impugnação -Pesquisa Eleitoral - Registro de Pesquisa Eleitoral - 0016/2014 - Divulgação - Pedido de Concessão de Liminar - Pedido de Aplicação da Multa.


Representante: LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA, CANDIDATO PELO PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL).


Advogado: Francisco das Chagas Ferreira e Outros.


Representado: IPESPE INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS POLÍTICAS E ECONÔMICAS


Representado: EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA


DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR


Cuida-se de representação proposta em 16/08/2014 por Leandro Wagner Queiroz Barbosa, candidato a Deputado Estadual, em desfavor de IPESPE INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS POLÍTICAS E ECONÔMICAS e EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA, impugnando registro e a divulgação de pesquisa eleitoral0016/2014.


Isso posto, DEFIRO o pedido de liminar, pelo que determino:


I) que o representado IPESPE INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS POLÍTICAS E ECONÔMICAS se abstenha, de imediato, de divulgar sob qualquer forma a pesquisa eleitoral registrada perante o TRE sob o nº.0016/2014.


Fixo ao referido representado, mas apenas para o caso de descumprimento desta liminar, multa diária no valor de R$50.000,00 (art. 461, parágrafo 4º) por cada dia de descumprimento.


II) que a representada EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA se abstenha, de imediato, de divulgar sob qualquer forma a pesquisa eleitoral registrada perante o TRE sob o nº.0016/2014, bem como:


II.1) exclua da URL , bem como de outra(s) que também as contenha(m), as notícias sobre a pesquisa em referência, até ulterior determinação deste juízo;


II.2) em razão do requerimento tempestivo do representante, mas de já ter havido a distribuição do jornal impresso que veicula a pesquisa, converto o pedido de não divulgação da pesquisa no JORNAL DE 16/08/2014 em resultado prático equivalente, pelo que determino que a EDITORA JORNAL DA PARAÍBA INSIRA na edição do JORNAL DA PARAÍBA da edição de 18/08/2014 (segunda-feira) nota de capa, com mesma fonte padrão das demais notícias, informando ao leitor a suspensão da veiculação da pesquisa eleitoral 0016/2014, tratada no jornal de 16/08/2014, bem como que, além disso, ela fora veiculada com erro relativo à omissão do contratante (informando, agora, quem é o contratante e pagante) e de nível de confiança informado (que é de 95,00% ao invés de 95,5%).


À representada EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA, fixo, mas apenas para o caso de descumprimento desta liminar, multa diária no valor de R$50.000,00 (art. 461, parágrafo 4º, CPC) por cada dia de descumprimento.


III) Que seja cientificada a Seção de Registros e Publicações deste Tribunal a fim de que anote no sistema de registros de pesquisas eleitorais que a pesquisa eleitoral 0016/2014 foi impugnada, impedindo, pois, a utilização de seus dados por terceiros (pesquisa não publicável), mas mantendo os dados sob custódia do sistema para eventual reversão desta medida judicial.



IV) Seja dada ciência para os partidos e coligações;



V) seja(m) NOTIFICADO(M) o(s) representado(s) para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº. 9.504/97, art. 96, § 5º, e Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 8º, caput e § 4º).


Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput).


INTIMEM-SE os representados para imediato cumprimento, devendo a intimação da EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA ser realizada com a máxima urgência.


Após a manifestação do MPE, à conclusão.


João Pessoa, 16/08/2014.


Niliane Meira Lima


Juíza Auxiliar - TRE-PB


PatosOnLine

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